DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS – UNICEF
Foi durante
a Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 20 de novembro de 1959, que
representantes de centenas de países aprovaram a Declaração dos Direitos da
Criança. Ela foi adaptada da Declaração Universal dos Direitos Humanos, só que
voltada para as crianças. A Declaração dos Direitos da Criança tem 10 princípios que
devem ser respeitados por todos para que as crianças possam viver dignamente,
com muito amor e carinho.
Ata da criação da Declaração Universal dos Direitos das Crianças
A
20 de Novembro de 1959, em reunião desta Assembléia e aprovada, passa a vigorar
a seguinte declaração:
Toda
criança tem Direitos
·
A
criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes
direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer excepção, distinção
ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição econômica nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à
sua família.
Princípio
II - Direito a especial proteção
para o seu desenvolvimento físico, mental e social.
·
A
criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços a
serem estabelecidos em lei e por outros meios, de modo que possa desenvolver-se
física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal,
assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este
fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da
criança.
Princípio
III - Direito a um nome e a
uma nacionalidade.
·
A
criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio
IV - Direito à alimentação,
moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
·
A
criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer
e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados,
tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação
pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia,
lazer e serviços médicos adequados.
Princípio
V - Direito à educação e a
cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
·
A
criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum
impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados
especiais que requeira o seu caso particular.
Princípio
VI - Direito ao amor e à
compreensão por parte dos pais e da sociedade.
·
A
criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e
harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o
amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um
ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias
excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade
e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor
abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência. Convém
que se concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a
manutenção dos filhos de famílias numerosas.
Princípio
VII - Direito á educação
gratuita e ao lazer infantil.
·
O
interesse superior da criança deverá ser o interesse direto daqueles que têm
a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe,
em primeira instância, a seus pais.
·
A
criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão
estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se
esforçarão para promover o exercício deste direito.
·
A
criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e
obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação
que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de
oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de
responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade.
Princípio
VIII - Direito a ser socorrido
em primeiro lugar, em caso de catástrofes.
·
A
criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a
receber proteção e auxílio.
Princípio
IX - Direito a ser protegido
contra o abandono e a exploração no trabalho.
·
A
criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e
exploração. Não será objecto de nenhum tipo de tráfico.
·
Não
se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada;
em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha,
qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou
impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
Princípio
X - Direito a crescer dentro
de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
·
A
criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a
discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada
dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e
fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas
energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.
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